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Jurisprudências do TCU

ADITIVO
ACÓRDÃOS Nº 395/1995 – 2ª CÂMARA – 13/12/1995 E Nº 806/1996 – 2ª CÂMARA – DOU 03/12/1996 E DECISÃO Nº 69/1998 – PLENÁRIO – DOU 17/03/1998 É NECESSÁRIO CONSTAR EM EDITAL A PREVISÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL

Como regra, o TCU, quando constata a falta da previsão contratual de reajustamento, nas hipóteses em que esse é possível, determina aos órgãos e entidades que observem o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de fazer indicar expressamente no instrumento convocatório/contrato o índice a ser utilizado (Acórdãos nº 395/1995 e nº 806/1996 – 2ª Câmara e Decisão nº 69/1998 – Plenário).

DECISAO Nº 215/1999 – PLENÁRIO – SALA DE SESSÕES, EM 12 DE MAIO DE 1999- PERMISSÃO PARA EXTRAPOLAR LIMITES POR MEIO DE ALTERAÇÕES QUALITATIVAS DO OBJETO.

O TCU entendeu ser possível, em casos excepcionais, extrapolar os limites traçados pelos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei de Licitações, por meio de alterações qualitativas do objeto.
Para tanto, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado.

ACÓRDÃO Nº 313/2002 – PLENÁRIO – DOU 09/09/2002 – O TCU ADMITIU ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS ATINENTES A REAJUSTE DE CONTRATO VISANDO ASSEGURAR A INTANGIBILIDADE DA EQUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA

O TCU admitiu alteração de cláusula atinente a reajuste de contrato, visando assegurar a intangibilidade da equação econômico-financeira Naquela oportunidade, o Tribunal considerou que:a) a regra de reajuste constante do edital de licitação se revelou inadequada, visto que não se prestava à recomposição da inflação do período decorrido entre a data-base da proposta e a realização dos pagamentos das faturas, dado que se utilizava de índices inflacionários de períodos estranhos à realização do contrato;

ACÓRDÃO N° 1705/2003 – PLENÁRIO – DOU 21/11/2003- VALOR TOTAL COM ADITAMENTO NÃO PODE SUPERAR O LIMITE DA MODALIDADE.

Determinou que: abstenha-se de realizar sucessivas prorrogações de contratos quando a extensão da vigência contratual faça extrapolar a modalidade licitatória sob a qual se realizou o certame.

ACÓRDÃO N° 1062/2003 – PLENÁRIO – DOU 18/08/2003 VEDAÇÃO QUANTO A CELEBRAÇÃO DE ADITIVO APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

Determinou que: observe os prazos contratuais, não firmando termos aditivos após a vigência dos contratos.

ACÓRDÃO Nº 740/2004 – PLENÁRIO – DOU 25/06/2004 – VEDAÇÃO QUANTO A CELEBRAÇÃO DE ADITIVO APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

Determinou que nos casos de prorrogação do prazo de vigência contratual, os termos de aditamento devem ser celebrados previamente à expiração do prazo previsto na avença, de modo a evitar a execução de serviços sem cobertura contratual.

ACÓRDÃO Nº 1489/2004 – PLENÁRIO – DOU 08/10/2004 – VEDAÇÃO QUANTO A CELEBRAÇÃO DE ADITIVO COM ALTERAÇÃO QUANTITATIVA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.

Determinou que o aumento de quantitativos e serviços ou a inclusão de serviços inicialmente não previstos somente poderá ocorrer após a formalização do correspondente termo de aditamento, tendo em vista o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

ACÓRDÃO N° 777/2006 – PLENÁRIO – DOU 26/05/2006 – VEDAÇÃO QUANTO A CELEBRAÇÃO DE ADITIVO SEM PARECER JURÍDICO.

Determinou que as alterações de contrato devem estar fundamentadas em pareceres jurídicos. art. 38, parágrafo único, e art. 65 -– Art. 65 e 38

ACÓRDÃO N° 2.347/2006 – PLENÁRIO-DOU 13/12/2006 – SEMPRE QUE HOUVER REDUÇÃO OU ACRESCIMO DE POSTOS DEVE SER CELEBRADO ADITIVO
Determinou que na execução de contratos terceirizados de mão-de-obra, sempre que houver aumento ou redução do quantitativo de postos deve ser celebrado termo aditivo.

ACÓRDÃO Nº 93/2008 – PLENÁRIO – DOU 01/02/2008 VEDAÇÃO QUANTO A CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CUJA CARACTERÍSTICA DO OBJETO NÃO TENHA RELAÇÃO COM O OBJETO DO CONTRATO ORIGINAL.

Determinou que se abstivesse de formalizar termo aditivo cujo objeto, pelas características, não tivesse relação com o objeto do contrato original, em observância ao art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e aos princípios da isonomia e da obrigatoriedade da licitação (item 9.2.8, TC-008.417/2006-5).
Art. 65

ADJUDICAÇÃO
ACÓRDÃO N° 816/2006 – PLENÁRIO – DOU 02/06/2006 – A ADJUDICAÇÃO É DE COMPETENCIA DA AUTORIDADE E DEVE SER REALIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO (EXCETO O PREGÃO)

Determinou que oriente a comissão de licitação quanto aos limites de sua competência, de forma que o ato de adjudicação seja reservado à autoridade competente da Unidade, bem como observe a seqüência legal para a efetivação dos atos, para que a adjudicação do objeto licitado somente ocorra após a homologação do procedimento licitatório, conforme previsto no art. 43, inciso VI, da Lei n.º 8.666/1993

TCU, SM247 – POR ITEM

Objeto divisível – obrigatoriedade – vide TCU, SM247

AMOSTRAS
ACÓRDÃO 808/2003 – PLENÁRIO – DOU 11/07/2003 – SOMENTE EXIGIR APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS OU PROTÓTIPOS NA FASE DE CLASSIFICAÇÃO PARA O LICITANTE EM PRIMEIRO LUGAR

Determinou: limite-se a inserir exigência da apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/93 –– Art. 45 e 46

ACÓRDÃO 381/2008 – 1ª CÂMARA – DOU 26/02/2008 – É RECOMENDÁVEL QUE CONSTE EM EDITAL CLAUSULAS DE FORNECIMENTO DE AMOSTRAS DE CARTUCHO PARA AFERIÇÃO DE QUALIDADE

Recomendou: que constasse nos editais de licitação, cláusula de fornecimento de amostra de cartuchos para aferição da qualidade, prevenindo problemas posteriores de má qualidade de impressão relacionados a cartuchos originais de fabricantes diferentes do fabricante da impressora.

ARTISTAS
ACÓRDÃO Nº 96/2008 – PLENÁRIO – DOU 01/02/2008 – QUANDO A CONTRATAÇÃO DE ARTISTA FOR POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO APRESENTAR CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE

Determinou: Quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inc. III, art. 25 da Lei nº 8.666/1992, por meio de intermediários ou representantes, deveria ser: a) apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório; ressaltando-se que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento; b) o contrato deveria ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias, previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/1993 – Art. 25 ; Art. 26

CADIN
ACÓRDÃO 2.188/2007 – PLENÁRIO – DOU 19/10/2007 – É OBRIGATÓRIA A CONSULTA AO CADIN ANTES DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS

Determinou à consulta ao Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público (CADIN) anteriormente à celebração de contratos e de seus respectivos aditivos, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 10.522/2002